Processo 0002535-08.2025.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002535-08.2025.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002535-08.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARTA CATARINA RODRIGUES SOARES RÉU: MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 238426756, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de revisão de aposentadoria c/c cobrança de retroativo ajuizada por Maria Catarina Rodrigues Soares em face do Município de Joaquim Nabuco e do Instituto de Previdência Social de Joaquim Nabuco. Narra a parte demandante que ingressou no serviço público em 08/07/1999, exercendo a função de professor(a). Alega ainda que até o ano de 2009, diante da previsão legal (art. 166, da Lei nº 6.123/1968), e de seu tempo de serviço, percebia seu adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculado sobre seu vencimento base, no percentual de 10,00%, referente a 02 (dois) quinquênios. Contudo, em 2010, deixou de perceber o mencionado adicional, tampouco tendo ele sido transportado para sua aposentadoria no mesmo ano. Entendendo que não poderia ter sido reduzido seus vencimentos por expressa previsão constitucional, pugna ao final pela incorporação do adicional por tempo de serviço e pagamento dos últimos cinco anos retroativos à propositura do presente feito. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (id 232777779) aduzindo prejudicial de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) fora revogado (não recepcionado) pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que vedou tal benefício aos servidores públicos (sem distinção se estadual ou municipal). Defende, portanto, que o autorizativo legal do art. 166, da Lei nº 6.123/1968, padecera de "inconstitucionalidade superveniente". No que diz respeito à Lei Municipal nº 775/1998, afirma que ela fora tacitamente revogada pela Lei nº 981/2010 que regulamentou o plano de cargos e carreiras e tempo de serviço do magistério em âmbito municipal, proibindo o acúmulo de vantagens pecuniárias. O Instituto de Previdência de Joaquim Nabuco não apresentou contestação. Réplica no id 233031088. Intimados a especificar provas, não houve requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. Observo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de prova em audiência, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, por força da exegese do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, acolho a prejudicial para declarar prescrito o pedido de restituição de valores anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ambos os órgãos responderam durante certo período pelo pagamento dos proventos da autora (na atividade e na inatividade), sendo legítimos para responder por pedido de restituição de valores não pagos dentro de sua competência. Os servidores públicos do Município de Joaquim Nabuco são regidos pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Estadual nº 6.123/1968 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado), pela Lei Municipal nº 898/2006 que trata da previdência municipal e pelas Constituições Federal e Estadual. Ademais, como servidora pública municipal do magistério, a ora autora era regida…

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