Processo 0002535-13.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Solange Andrea Aguiar dos Santos em face de Águas de Manaus S/A (Manaus Ambiental S.A.). A parte autora alega, em síntese, que é titular da matrícula nº 7404385-4 e foi surpreendida na fatura de dezembro de 2025 com a cobrança de R$ 483,87 intitulada "PARC IRREG 001/001", sem qualquer esclarecimento prévio sobre a origem desse valor. Sustenta que procurou a concessionária para esclarecimentos e foi informada de que se tratava de "multa" por suposta irregularidade, mas que inexiste qualquer irregularidade praticada. Afirma que a cobrança elevou sua conta a R$ 667,00, valor muito acima de sua capacidade econômica, colocando-a sob ameaça de corte do fornecimento de água. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão de qualquer cobrança e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, comprovante de residência, cópia da fatura com a cobrança questionada (mov. 1.4), RG, protocolo de atendimento (mov. 1.6) e histórico de consumo (mov. 1.7). Decisão inicial (mov. 9.1): o Juízo recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, citando-se a parte ré para contestar (mov. 9.1, pp. 71-72). A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 14.1 e 15.1), na qual sustenta, em resumo: (a) a inaplicabilidade da exigência de notificação prévia para vistorias, com base no julgamento da ADI 4914 do STF, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 83/2010; (b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (c) que a cobrança decorre de irregularidade efetivamente constatada religação por conta própria após corte por inadimplemento , havendo registros fotográficos, ordem de serviço e notificação de infração; (d) que a consumidora foi cientificada por notificação deixada no imóvel e por AR digital; (e) que o valor cobrado está correto, sendo hipótese de exercício regular do direito e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC); (f) pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; (g) pela inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica (mov. 19.1), reafirmando a ausência de prova robusta da irregularidade, a insuficiência dos documentos unilaterais produzidos pela concessionária, a inaplicabilidade da ADI 4914 ao caso concreto e a configuração do dano moral. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que esta não teria comprovado hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte contrária produzir prova capaz de afastar essa presunção, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A autora declarou-se hipossuficiente, juntou documentos de identificação e comprovante de residência, e nada nos autos indica capacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio…
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