Processo 0002535-17.2026.8.16.0147

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002535-17.2026.8.16.0147
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002535-17.2026.8.16.0147   1. Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que a Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais – Sicoob Vale dos Pinhais move em face de João Ricardo Loureiro Filho. Requer a exequente a concessão de tutela de urgência consistente no arresto de bens do executado. O arresto é figura de natureza tipicamente cautelar, que visa a assegurar o resultado útil do processo, estando o seu deferimento condicionado à demonstração de conduta, por parte do devedor, capaz de conduzi-lo à situação de ruína financeira, ou, então, direcionada à dissipação intencional do seu patrimônio. Na espécie, inexistem elementos de convicção nos autos que autorizem concluir estar o devedor a praticar atos de dilapidação patrimonial ou que possam levá-lo ao estado de insolvência. Ausente, assim, a demonstração de comportamento com aptidão para comprometer o resultado útil do processo, Indefiro a tutela de urgência cautelar. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, por carta com aviso de recebimento. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA POSTAL. PLEITO DE REFORMA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 829 DO CPC C/C ARTS. 246 E 247 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA MESMO EM CASO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054755-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.02.2022) 2.1. Caso o endereço do executado seja localizado em área rural ou em localidade não atendida pelos Correios, bem como se houver o retorno de AR contendo a informação “ausente”, “não procurado”, “não atendido”, expeça-se mandado, a ser cumprido por intermédio de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandado, conforme art. 42 da Portaria n.º 16/2024 deste Juízo. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1.º). 4. Eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). 5. Cientifique-se o devedor de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 6. Decorrido “in albis” o prazo para pagamento e/ou não tendo sido concedido efeito suspensivo em eventuais embargos à execução opostos pelo executado, desde já, Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros em nome do executado através do Sistema SISBAJUD, até o limite da execução, observando-se o contido na Portaria n.º 16/2024 deste Juízo. 7. Caso a diligência anterior reste infrutífera ou os valores sejam insuficientes, Defiro o pedido para que a Escrivania promova consulta ao Sistema RENAJUD, visando a…

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