Processo 0002536-18.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002536-18.2026.8.16.0077 Processo: 0002536-18.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$272.739,00 Autor(s): BRUNA DA SILVA SANTOS Réu(s): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por BRUNA DA SILVA SANTOS contra JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE. Consta da exordial, em síntese: (a) a autora alegou ter celebrado, em 04 de abril de 2026, negócio jurídico intermediado por seu genitor e por terceiro, consistente na entrega de veículo I/PORSCHE CAYENNE GTS, ano fab./mod. 2015/2016, placa GBE4G62, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº WP1AD292XGLA72162, avaliado em R$ 272.739,00 (duzentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais), mediante recebimento de cheque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de três veículos automotores; (b) sustentou ter constatado, posteriormente, irregularidades documentais, pendências financeiras e indícios de fraude nos veículos entregues como contraprestação, além de informação de ausência de pagamento do cheque, desaparecimento do réu e impossibilidade de regularização da negociação; (c) afirmou a existência de dolo, omissão dolosa, erro substancial, fraude e simulação, bem como risco de ocultação, alienação ou transferência irregular do veículo objeto da lide. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo I/PORSCHE CAYENNE GTS, autorização de cumprimento em qualquer dia e horário, requisição de força policial, restrição de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD/DETRAN e depósito judicial do bem ou nomeação da autora como fiel depositária; (ii) citação do réu para apresentação de contestação; (iii) procedência da demanda para declarar a anulação do negócio jurídico, determinar o retorno das partes ao status quo ante, restituir definitivamente o veículo à autora, declarar a nulidade de eventual transferência, procuração, negociação ou ato registral decorrente do negócio impugnado e confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida; (iv) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de restituição do bem, condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor do veículo, no importe mínimo de R$ 272.739,00 (duzentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais), com atualização monetária e juros legais. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 22.1, que determinou a emenda da petição inicial para declaração expressa sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, juntada do CRLV-e atual do veículo I/PORSCHE CAYENNE GTS, placa GBE4G62, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, e indicação de endereço eletrônico e telefone celular do réu, necessários à operacionalização do Juízo 100% Digital. Na sequência, a autora apresentou emenda à petição inicial, na qual declarou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, juntou o CRLV do veículo objeto da demanda, indicou telefone celular e endereço eletrônico do réu e retificou o pedido subsidiário de indenização…
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