Processo 0002536-33.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002536-33.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0002536-33.2025.5.18.0211 RECORRENTE: G.C.E S/A RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum- 0002536-33.2025.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : G.C.E S/A ADVOGADO(S) : HERON ALVARENGA BAHIA RECORRIDO(S) : ANDRE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (S) : GERSANDY CRISTINA RODRIGUES GREGORIO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(A) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA       EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte reclamada.   Conheço das contrarrazões.                   MÉRITO       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS       Não obstante o inconformismo da parte autora quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.        DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS       No particular, aduz a recorrente que a sentença mostra-se equivocada ao fixar a base de cálculo das verbas rescisórias o montante de R$3.556,49, correspondente à última remuneração, e não o valor de R$2.526,72, equivalente ao salário-base acréscimo da média das horas extras.   Pugna pela reforma da sentença para que a base de cálculo das verbas rescisórias seja a quantia de R$2.526,72.   Com razão a recorrente.   Nos termos dos artigos 457, §1º, 487, §3º, 142, §5º e, por analogia, do artigo 478, §4º, todos da CLT, as verbas rescisórias devem ser calculadas levando-se em consideração o salário-base do trabalhador acrescido da média das verbas de natureza salarial habitualmente pagas.   No caso, além do salário-base, o autor percebia, de verba com natureza salarial, horas extras e somente estas duas parcelas devem ser consideradas na base de cálculo das verbas rescisórias.   Nessas premissas, analisando os contracheques do autor, verifica-se que, de fato, o salário-base do recorrente acrescido da média das horas extras prestadas corresponde a R$2.526,72.   O valor reconhecido na origem para fins de cálculo das verbas rescisórias (última remuneração) não encontra respaldo legal, uma vez que, além de considerar as duas rubricas acima citadas inclui a parcela "ajuda de custo abono" (conforme contracheque do mês de setembro de 2025) de natureza, manifestamente, indenizatória.   Dou provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais deferidas na origem.       CONCLUSÃO     Conheço do recurso interposto pela…

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