Processo 0002536-62.2024.8.17.2210
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0002536-62.2024.8.17.2210 RECORRENTE: A. I. F. D. S. RECORRIDO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARARIPINA, M. P. D. P. INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 0002536-62.2024.8.17.2210 RECORRENTE (S): A. I. F. D. S. RECORRIDO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): ADRIANA FONTES RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. I. F. D. S., por intermédio de seu advogado constituído, em face da r. decisão de pronúncia (ID 57888280), proferida em 13 de janeiro de 2026 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina/PE, nos autos da Ação Penal nº 0002536-62.2024.8.17.2210. A decisão recorrida pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O douto magistrado sentenciante, embora ciente do pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, fundamentou sua decisão na existência de prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Perícia Tanatoscópica (ID 178945685), e na presença de indícios suficientes de autoria, extraídos da prova oral e documental, notadamente a vinculação do recorrente à motocicleta utilizada no crime (através de sua companheira, Débora Mikael) e à linha telefônica que contatou a vítima momentos antes do fato. Em suas razões recursais (ID 57888289), a defesa do recorrente, em síntese, sustenta: (i) a inexistência de indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia, alegando que a decisão se fundamenta em meras conjecturas e elementos circunstanciais frágeis, como uma ligação telefônica e a propriedade indireta de uma motocicleta, que, por si sós, não comprovam o ato executório; (ii) a fragilidade da prova testemunhal, que seria toda baseada em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem qualquer reconhecimento pessoal do recorrente, o que viola o contraditório judicial; (iii) a postura do Ministério Público, titular da ação penal, que, após a instrução, concluiu pela ausência de provas e requereu a impronúncia, não sendo razoável que o Judiciário force o julgamento popular, em violação ao sistema acusatório; (iv) a negativa de autoria, veementemente sustentada pelo recorrente, e a ausência de prova técnica que o vincule à cena do crime. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja o recorrente impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 57888291), o Ministério Público de primeiro grau, por seu ilustre representante, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Argumentou, em suma, que: (i) os elementos probatórios, como a titularidade da linha telefônica utilizada para contatar a vítima e a posse da motocicleta do crime por sua companheira, com quem foi posteriormente encontrado, constituem um arcabouço indiciário robusto e suficiente para a fase de pronúncia; (ii) vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao pedido de…
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