Processo 0002536-65.2020.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002536-65.2020.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO , na pessoa do reesentante legal   portador(a) do CNPJ 28.843.285DESTINATÁRIO(A)(S):    D. KAMINSKI DE SOUZA - ME /0001-41 e  , portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX.DANIEL KAMINSKI DE SOUZA PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Substituto Dr Daniel Alves Belingieri,, da 22ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Cumprimento de sentença, assunto Rescisão / Resolução, sob nº 0002536-65.2020.8.16.0194, em que é(são) exequente(s) JAMIL ALEXANDRE BONACIN, e executado(s) D. KAMINSKI DE SOUZA - ME, DANIEL KAMINSKI DE SOUZA,  e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) , portador(a) do CNPJ 28.843.285/0001-41;parte(s)D. KAMINSKI DE SOUZA - MEDANIEL KAMINSKI DE , portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua SOUZA para, no , efetuar o pagamento do débito a que foi condenado, no valor  de  INTIMAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis R$19.261,92 (dezenove mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos,    acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento, acrescentado de custas processuais. Caso o pagamento não seja realizado, acarretará pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo estipulado, fica isento de multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, e havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante da obrigação. A(s) parte(s) fica(m) de que poderá(ão) opor ,CIENTE(S)impugnação por meio de advogado(a), no contados a partir do término do prazo para pagamentoprazo de 15 (quinze) dias úteis voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art. 525, § 6º, CPC).   Quanto à extensão da penhora (item “III”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º).   O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário (item “I” supra) e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item “1” supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo …

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