Processo 0002536-67.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002536-67.2026.8.17.2218 AUTOR(A): SANDRO TAVARES ALVES DA MOTTA RÉU: MULTIHEMO LTDA, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE DECISÃO Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. SANDRO TAVARES ALVES DA MOTTA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de MULTIHEMO SERVIÇOS MÉDICOS (ONCOCLÍNICAS PERNAMBUCO) e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE), postulando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem, de forma contínua, o medicamento Cabozantinibe 40 mg, indispensável à continuidade do protocolo terapêutico oncológico prescrito ao Autor. Narra a inicial que o Autor, servidor público estadual e beneficiário do SASSEPE/IASSEPE, foi diagnosticado com neoplasia maligna renal metastática (CID C64), com comprometimento hepático, tendo sido prescrita, após avaliação médica especializada, terapia combinada de imunoterapia (Nivolumabe) e terapia-alvo (Cabozantinibe 40 mg, um comprimido ao dia). Alega que o IASSEPE autorizou administrativamente o protocolo terapêutico em 22 de junho de 2026, tendo sido administrada, em 02 de julho de 2026, apenas a primeira aplicação do Nivolumabe, ao passo que a Clínica Multihemo deixou de fornecer o Cabozantinibe, informando, por mensagens de WhatsApp, a inexistência de previsão de disponibilização do medicamento. Sustenta que a ausência de um dos fármacos prescritos para uso conjunto compromete a eficácia de todo o tratamento e coloca em risco a vida do paciente, que já perdeu aproximadamente 15 kg em três meses. Instruiu a petição inicial com exame anatomopatológico, exame imuno-histoquímico, prescrição médica, autorização do IASSEPE, conversas de WhatsApp com a clínica ré, declaração de hipossuficiência, comprovantes de gastos e demais documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Verifico dos autos que o Autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presumindo-se verdadeira tal alegação, sem que haja, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção legal. Ademais, os elevados gastos com o tratamento oncológico de alta complexidade, comprovados nos autos, corroboram a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em favor do Autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Da prioridade de tramitação O Autor é portador de neoplasia maligna (CID C64), doença grave elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Da tutela de urgência A concessão da…
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