Processo 0002536-78.2019.8.11.0052

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002536-78.2019.8.11.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 0002536-78.2019.8.11.0052. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DINA PEREIRA NEVES, LURDES DE AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO(A) DATIVO: MARIANA BRUNNER DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DINA PEREIRA NEVES e LURDES DE AZEVEDO CARVALHO, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Narra a denúncia ID 119510550: FATOS 01, 02 e 03: art. 317 do Código Penal Consta dos inclusos autos do inquérito policial n. 54/2018 que do ano de 2017 até o mês de abril de 2018, na Secretaria de Saúde de Lambari D´ Oeste/MT, as denunciadas Dina Pereira Neves e Lurdes Azevedo Carvalho, com consciência e vontade, solicitaram, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagens indevidas, para “agilizar” a realização de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde em face das vítimas indicadas nas fls. 11, 14 e 26 do IP. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS Segundo consta dos autos uma das vítimas, a vítima Rosita da Costa procurou a Secretaria de Saúde daquele Município para obter informações a respeito de uma cirurgia que necessitava fazer no nariz e nas amígdalas, oportunidade em que a denunciada DINA solicitou que para fazer a cirurgia a vítima teria que pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que teria que ser repassado para ambas as denunciadas. No mesmo sentido, a vítima Cicero Justino esteve na Secretaria de Saúde para saber da cirurgia que estava agendada deste o ano de 2014, oportunidade em que a denunciada Lurdes solicitou que para conseguir agendar a cirurgia Cicero teria que pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, a vítima Marinete relata que agendou uma cirurgia para retirada de um tumor e já esperava por mais de três anos para a realização. Ao ir na secretaria de saúde as denunciadas Dina e Lurdes afirmaram que para a cirurgia sair mais rápido a vítima teria que custear uma parte do tratamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tempos depois, foi-lhe solicitado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fazer o procedimento. As informações presentes no processo demonstram que a vítima Rosita só teve a sua cirurgia realizada pelo Consórcio do SUS em meados de 2020 (fl. 65); a vítima Cícero acabou realizando o procedimento de forma particular em 2019 (fl. 66); e a Marinete fez também de modo particular, em 2017. A denúncia foi recebida em 26/08/2023 (ID 127014891), sendo as acusadas regularmente citadas em 05/09/2023 (ID 128302712). A defesa apresentou resposta à acusação em 19/09/2023 (ID 129475904), ocasião em que não arguiu preliminares, refutou as imputações lançadas na denúncia, reservou o enfrentamento aprofundado do mérito para momento posterior à instrução probatória e requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sem prejuízo de eventual substituição oportuna. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2024, conforme termo de audiência de ID 155715907 e relatório de mídias de ID 157014647, foi ouvida a vítima CÍCERO JUSTINO. Na ocasião, diante da ausência das vítimas ROSITA DA COSTA e MARINETE MARTINS DA COSTA, bem como da impossibilidade de inversão da ordem das oitivas, em razão da discordância da defesa, foi…

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