Processo 0002537-19.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002537-19.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO MONTEIRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por EDVALDO MONTEIRO FERREIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.356,94 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em breve síntese, o autor alega que no dia 02/06/2023 conduzia o veículo Chevrolet Onix (placa QTT4985), de propriedade de seu irmão, pela rodovia estadual PE-076, sentido Tamandaré-PE. Afirma que, no início de uma curva, um veículo que vinha em sentido contrário invadiu a sua faixa para desviar de uma "cratera" existente na via. Para evitar a colisão frontal e o próprio buraco, o autor precisou realizar manobra evasiva, perdendo o controle do automóvel e caindo em uma ribanceira. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da omissão do Estado na manutenção e sinalização da rodovia. Aduz que arcou com a franquia do seguro no valor de R$ 3.356,94 e ficou privado do uso do veículo por mais de 30 dias, sofrendo abalos de ordem moral e material. O juízo proferiu despacho (id. 159221984) determinando a citação dos réus e dispensando a audiência de conciliação, por se tratar de matéria unicamente de direito e de conciliação inviável em tese. Os réus apresentaram contestação conjunta (id. 164264863), alegando, em síntese, a ausência de provas robustas da dinâmica do acidente, argumentando que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral. Defenderam que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva e que o acidente ocorreu por culpa de terceiro (o veículo que invadiu a contramão) ou por culpa exclusiva da vítima, que estaria em velocidade incompatível com a pista molhada. Rechaçaram a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram ofícios internos do DER/PE. O autor apresentou réplica (Impugnação à Contestação - id. 198766464), rechaçando os argumentos da defesa e destacando que os próprios documentos juntados pelo DER/PE confessam a existência do buraco e a precariedade da sinalização no local do acidente, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova…
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