Processo 0002537-52.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002537-52.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002537-52.2026.8.27.2710/TO RÉU : JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : POLIANE CARDOSO DA SILVA (OAB MA030915) ADVOGADO(A) : DIVINA CINTIA JESUS MARTINS (OAB MA030848) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de  JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS , imputando-lhe a prática das condutas capituladas nos arts. 33,  caput , e 35,  caput , ambos c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Notificado da denúncia, o acusado apresentou sua defesa prévia, protocolada em 20/07/2026, arguindo, em síntese: ausência de justa causa e inépcia da denúncia, ilegalidade da investigação lastreada em denúncia anônima não verificada, quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo toxicológico definitivo, e pedido de revogação da prisão preventiva. Posteriormente, a defesa protocolou pedido de chamamento do feito à ordem (Evento 42), sustentando nulidade processual pela ausência de decisão fundamentada sobre as teses da defesa prévia, com a consequente supressão de fase processual obrigatória, violando o art. 55, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 93, IX, da CF/88. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem, pela manutenção dos atos processuais, bem como, rebateu as teses defensivas. Passo a analisar. I. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Analiso, preliminarmente, o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela defesa, porquanto sua apreciação prévia se impõe. A defesa alega nulidade processual em razão da ausência de decisão fundamentada sobre a defesa prévia apresentada em 20/07/2026, com a mera designação de audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial sobre as teses defensivas. Contudo, assiste razão ao Ministério Público. Conforme consignou o  Parquet , o princípio do  pas de nullité sans grief  (art. 563 do CPP) exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício, não se declarando nulidade por mera presunção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera designação de audiência de instrução e julgamento antes da análise da defesa prévia não acarreta nulidade quando não há prejuízo concreto à defesa: (...) 4. Contudo, a mera designação da audiência de instrução e julgamento antes da análise da defesa prévia não impede que a defesa oferte a referida peça, muito menos que as teses veiculadas pelos recorrentes sejam averiguadas e ponderadas pelo Juízo, circunstância que obsta o reconhecimento da eiva suscitada na irresignação, já que se trata de descumprimento de formalidade que não compromete o regular trâmite do processo, tampouco acarreta violação ao devido processo legal. Precedentes. 5. Recurso desprovido.  (RHC n. 99.230/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018). De mais a mais, verifico que a defesa prévia foi protocolada em 20/07/2026, e o chamamento ao feito à ordem em 24/07/2026, apenas 4 (quatro) dias após, ou seja, dentro do próprio prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 55, §4º, da Lei de Drogas para a decisão judicial.  A defesa não apontou qualquer ato concreto que tenha deixado de praticar ou prejuízo real que tenha sofrido em razão da ausência de decisão explícita no momento imediatamente posterior à defesa prévia. Os despachos iniciais consignaram…

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