Processo 0002537-75.2025.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0002537-75.2025.5.07.0000 REQUERENTE: GILBERTO LEITAO DE CASTRO E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0460be6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte credora formulou pedido de pagamento da parcela superpreferencial em razão de doença grave, Id 262806c. Certifico, outrossim, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do parágrafo 2o do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 102 do ADCT. Certifico, ademais, que a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 11/10/1996. Certifico, também, que o Estado do Ceará se encontra submetido ao regime especial de pagamento previsto na Emenda Constitucional no 109/2021. Certifico, ainda, que, conforme Lei nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/10/2017, a quantia limite fixada pelo Estado do Ceará para pagamento de RPV corresponde ao valor de 2.500 UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará. Certifico, por fim, que o valor da UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará - para o ano de 2026 equivale a R$ 6,29872 (Seis inteiros, vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois centésimos de milésimos), conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152, de 16 de dezembro de 2025. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Fortaleza, 22 de maio de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais. DESPACHO Vistos, etc. Pleiteia a parte credora o pagamento de parcela superpreferencial sob o fundamento de que é portadora de doença grave. Estabelece o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal que os titulares de precatórios de natureza alimentícia que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da Lei, têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Conforme certificado, o ente público encontra-se submetido ao regime especial de pagamento na forma da Emenda Constitucional no 109/2021, uma vez que se encontrava em mora na quitação dos precatórios em 25 de março de 2015. Consoante o § 2o do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, alterado pela Emenda Constitucional no 99/2017, o valor da parcela preferencial passou a corresponder ao quíntuplo do valor da OPV durante a vigência do regime especial. "§ 2o Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do…
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