Processo 0002538-90.2021.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0002538-90.2021.8.17.3130 EXEQUENTE: VIVALDO SANTOS PAIVA EXECUTADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIVALDO SANTOS PAIVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária para o SISMEPE — Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 1.426,12 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e doze centavos) (ID nº 140981439). Intimado, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 190835612), alegando excesso de execução por dois fundamentos: a) o título judicial fixou apenas obrigação de fazer — suspensão dos descontos do SISMEPE —, não contemplando obrigação de pagar, razão pela qual a execução de R$ 658,39 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) a título de restituição das parcelas descontadas extrapola os limites do título; b) no tocante aos honorários advocatícios, o exequente utilizou como termo inicial dos juros de mora a data de 04/12/2022, anterior ao trânsito em julgado ocorrido em 03/07/2023, em afronta ao art. 85, §16º, do CPC. O executado apresentou cálculos próprios no valor de R$ 738,90 (setecentos e trinta e oito reais e noventa centavos) (ID nº 190835613), apontando excesso de R$ 687,22 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão (ID nº 209982667). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Insurgiu-se a parte executada contra o valor pleiteado, eis que a parte exequente teria incluído verbas em montante superior ao contemplado no título judicial. Há excesso na execução quando a cobrança excede quantitativa ou qualitativamente o direito afirmado no título executivo, nos termos do art. 535, IV, e art. 917, III e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, observo que a controvérsia reside em dois pontos: a) se o exequente poderia cobrar a restituição dos valores descontados a título de SISMEPE, considerando que o título judicial teria fixado apenas obrigação de fazer; b) se o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios foi corretamente fixado. Quanto ao primeiro ponto, a impugnação merece prosperar. Conforme demonstrado nos autos, o título judicial determinou tão somente que o Estado de Pernambuco deixasse de recolher a contribuição da parte autora para custeio do SISMEPE, consubstanciando obrigação de fazer. Não houve, no processo de conhecimento, pedido de restituição das parcelas descontadas, tampouco condenação ao pagamento de valores retroativos. A execução de R$ 658,39 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) a esse título extrapola os limites objetivos do título executivo, configurando excesso de execução. Quanto ao segundo ponto, a impugnação igualmente prospera. Como a sentença não fixou expressamente o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se o art. 85, §16º, do CPC, que determina a incidência a partir do trânsito em julgado. Ocorrido o trânsito em julgado em 03/07/2023,…
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