Processo 0002538-95.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0002538-95.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADRIANA VIEIRA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ROT 0002538-95.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADRIANA VIEIRA PEIXOTO ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/2008. A egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem entendimento prevalecente no sentido de que a promoção horizontal por antiguidade exige intervalo mínimo de 24 meses entre uma e outra, não significando que deva ser concedida automaticamente a cada 24 meses. "(...) 1. O PCCS/2008 da ECT, ao estabelecer alternância anual entre promoções horizontais por antiguidade e por mérito, com apuração em datas fixas, legitima o interstício efetivo de 36 meses entre promoções da mesma natureza, desde que observado o requisito mínimo de 24 meses de exercício. 2. A ausência de concessão de progressão horizontal no prazo exato de 24 meses não caracteriza descumprimento do plano quando decorrente da aplicação conjunta e objetiva das regras de alternância e de apuração (...)." (TRT 10ª Região, RO 0001598-21.2024.5.10.0009, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, data do julgamento: 17/9/2025, data da publicação: 23/9/2025). RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por meio da sentença de ID. 7f2b163, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA VIEIRA PEIXOTO em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 69d4e43, pretendendo a reforma da sentença no tocante à concessão das promoções por antiguidade. Contrarrazões ofertadas pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Conheço dos recurso interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2- MÉRITO 2.1 - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/2008 A reclamante, admitida em 23/12/2002, noticiou, na exordial, incorreção nos critérios adotados pela reclamada nas progressões previstas no Plano de Cargos e Salários - PCCS/2008 relativas às promoções horizontais por antiguidade, por inobservância dos interstícios de 24 meses. Requereu, assim, o reconhecimento ao direito a promoções por antiguidade, não concedidas pela empregadora, na forma do PCCS/2008, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou a observância da norma interna e a correta concessão das promoções por antiguidade à reclamante. Pugnou pela improcedência da pretensão inicial. O juízo de origem julgou procedente a pretensão das promoções por antiguidade a cada 24 meses, nos seguintes termos: 3. DIFERENÇAS SALARIAIS: PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE A parte…
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