Processo 0002539-30.2024.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002539-30.2024.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002539-30.2024.8.16.0210 Processo:   0002539-30.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.432,60 Autor(s):   Almir Nogueira do Nascimento (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pioneiro Manoel Leandro dos Anjos , 289 CASA B - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - E-mail: gabriela@nascimbenadvocacia.com.br - Telefone(s): (44) 99181-9583 Réu(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Av Paulista, 1374 andar 12 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100       SENTENÇA    1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ALMIR NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que constatou descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 325735681-0, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira. Sustenta a ocorrência de fraude e apresenta parecer técnico que aponta a falsidade da assinatura. Como pedidos principais, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito, com a consequente cessação dos descontos. Pleiteia a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 432,60 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo sofrido e da privação de verba de natureza alimentar. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão de prevenção e para a regularização da representação processual, mediante juntada de novo substabelecimento (seq. 12). A parte autora apresentou manifestação alegando a inexistência de prevenção por tratarem as demandas de pleitos diferentes e apresentou substabelecimento (seq. 15). Em seq. 17, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a remessa ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e ordenou-se a citação da parte ré. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo (seq. 29). O réu apresentou contestação em seq. 32, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para conta de titularidade do autor. Sustentou a semelhança das assinaturas e argumentou que a inércia do autor por longo período configuraria anuência tácita, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 38. Em sua manifestação, contrapôs a tese de prescrição e reafirmou a ocorrência de fraude, destacando que o réu não impugnou especificamente o laudo técnico que atesta a falsificação da assinatura. Em seq. 39, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a realização de prova…

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