Processo 0002539-69.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002539-69.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Arapongas
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002539-69.2026.8.16.0045   Processo:   0002539-69.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Quitação Valor da Causa:   R$9.768,90 Polo Ativo(s):   VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Polo Passivo(s):   Luiz Carlos da Silva NATHALIA MARIA MOREIRA DA SILVA Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 20), atribuindo-lhe força de título executivo judicial, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 4.1. Indefiro eventual pedido de suspensão da tramitação do processo até o cumprimento integral do acordo. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), de modo que, em caso de descumprimento, caberá à parte interessada inaugurar a fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, o que torna desnecessária a manutenção do processo de conhecimento ativo. 5. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito

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