Processo 0002539-80.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002539-80.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0002539-80.2025.5.10.0802 RECORRENTE: JOEL MARQUES DE SOUZA FREITAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0002539-80.2025.5.10.0802 -  ED-ROPS (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: JOEL MARQUES DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso originário, mantendo a sistemática temporal de progressão prevista no PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O embargante sustenta a existência de omissão para fins de prequestionamento, argumentando que o acórdão omitiu-se quanto à aplicação da OJT 71 da SDI-1 do TST, do artigo 122 do Código Civil e do artigo 37, "caput", da Constituição Federal, sob a alegação de que a subordinação da progressão à Diretoria Colegiada configuraria condição puramente potestativa e que a dilatação do prazo violaria a finalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos critérios de progressão do PCCS/2008 da ECT em face da OJT 71 da SDI-1 do TST, do artigo 122 do Código Civil e do artigo 37, "caput", da CF, ou se a insurgência configura mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito de matéria adequadamente apreciada. O acórdão embargado afasta expressamente a aplicação da OJT 71 da SDI-1 do TST e a tese de condição puramente potestativa, ao demonstrar logicamente que a ECT não negou a promoção por falta de deliberação arbitrária, mas pela aplicação de critérios objetivos do plano (regra de alternância e interstício mínimo apurado na data-base correta). A decisão colegiada externa de forma clara que o interstício de 24 meses do PCCS/2008 constitui requisito mínimo de elegibilidade, e não garantia de concessão automática bienal, justificando a regularidade da implementação em periodicidade superior diante do descompasso entre a data de aferição e o mês de aplicação, em estrita observância aos princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal. A adoção de tese explícita sobre as matérias correlatas aos dispositivos indicados satisfaz plenamente o requisito do prequestionamento para o acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 297 do TST, tornando desnecessária a menção numérica exaustiva de cada preceito de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração rejeitados (provimento negado). Tese de Julgamento: (i) A rediscussão de matéria julgada de forma clara, lógica e coerente é incabível na via estreita dos embargos de declaração, evidenciando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (ii) Havendo tese explícita no acórdão embargado sobre os temas jurídicos e…

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