Processo 0002539-96.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002539-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WILLIAM LUIS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) RÉU : NILO ROGER PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos aguardam a realização da audiência de instrução designada para o dia 04/08/2026. Entretanto, antes da realização do ato, mostra-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas na contestação (evento 34), por se tratarem de questões processuais potencialmente capazes de influenciar o regular prosseguimento da fase instrutória. - Da preliminar de inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial apresenta de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos determinados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou contestação enfrentando especificamente todos os pedidos formulados. As alegações de que o autor teria assumido a obrigação de realizar a pintura do imóvel ou de que inexistiriam provas das ameaças narradas dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, não constituindo vícios aptos a caracterizar a inépcia da inicial. Assim, não se verifica qualquer hipótese prevista no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser aferida em conformidade com as alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Na hipótese, o autor atribui ao requerido a prática das condutas que fundamentam os pedidos formulados, dentre elas a exigência de realização de reformas, a retenção da nota promissória e as alegadas ameaças relacionadas à negativação de seu nome. Desse modo, eventual inexistência de ato ilícito ou de dano moral constitui matéria de mérito, não afastando a legitimidade do requerido para integrar o polo passivo da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida em sua contestação. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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