Processo 0002539-97.2021.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0002539-97.2021.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Apelado: Rayane Barbosa de Oliveira D. Público: Rafael Figueiredo Pinto - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), PARA AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA FRAÇÃO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTROS GRUPOS CRIMINOSOS. I. CASO EM EXAME: 1.1. Recurso de apelação interposto pelo Parquet, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. O redimensionamento da pena-base aplicada com a consideração dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime de organização criminosa. 2.2. A incidência da vetorial correspondente a um quarto entre o intervalo mínimo e máximo da pena. 2.3. O aumento do quantum da fração referente à participação de adolescentes, na terceira fase dosimétrica. 2.4. O reconhecimento e aplicação da causa de aumento de conexão com outros grupos criminosos na terceira fase dosimétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os motivos do crime estão relacionados às razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 3.2. É sabido que o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital atua de maneira intensa e organizada dentro das unidades prisionais, de onde são emitidos comandos para a execução de desafetos, o planejamento de rebeliões e massacres, além do gerenciamento na venda de drogas e armas. Essas atividades, realizadas no ambiente prisional, evidenciam um nível elevado de organização e controle criminoso, e justificam o modus operandi além do inerente ao tipo penal, hábil a valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3.3. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 3.4. A aplicação da pena é um ato discricionário do Magistrado de Primeiro Grau, devendo respeitar apenas os limites mínimo e máximo na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3.5. Do mesmo modo, o Julgador tem autonomia para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista na Lei, no percentual que considera mais adequado para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3.6. A ausência de provas nos presentes autos aptas a sustentar um possível reconhecimento da majorante prevista no §4º, inciso IV, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, justifica a manutenção da sentença que deixou de reconhecer a aludida causa de aumento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Apelo Ministerial provido parcialmente, ante a valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase dosimétrica do crime de integrar organização criminosa. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 59, inciso II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 802312 AC 2023/0043631-0; AgRg no HC n. 601.992/AC; STJ - AgRg no HC: 802312 AC 2023/0043631-0; Número do Processo: 0003618-43.2023.8.01.0001; TJ-AC - APR:…
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