Processo 0002540-44.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002540-44.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: NADJA LUCIA TENORIO DE LIRA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Por primeiro, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida. A tese defensiva sustenta que a autora, pessoa física, não seria parte legítima porque o contrato teria sido firmado pela pessoa jurídica da qual ela é sócia. Contudo, tal argumento não resiste ao exame dos próprios elementos trazidos pela defesa. Com efeito, as telas sistêmicas e a fatura colacionada pela própria requerida identificam como titular do contrato "NADJA LUCIA TENORIO DE LIRA XXX.XXX.XXX-XX" — ou seja, a pessoa física autora, com seu CPF. Some-se a isso o fato de que os comprovantes de pagamento das faturas impugnadas foram emitidos em nome de Nadja Lucia Tenorio de Lira, sendo os débitos lançados a partir de sua conta bancária pessoal. A autora, portanto, integra diretamente a relação jurídica de direito material em discussão, ostentando legitimidade ativa para a causa. Reconhecida a legitimidade ativa, passa-se ao exame da relação jurídica subjacente. Registra-se que os serviços contratados destinavam-se a uma empresa de pequeno porte sediada na própria residência da autora, voltada à venda de produtos de cabelos, consoante declarado pela própria demandante em audiência (Id. 231046654). Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, a autora, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. No mérito, a demanda comporta procedência em parte. O ponto nodal da controvérsia reside na ocorrência, ou não, de pagamento em duplicidade da fatura da empresa contratante. A autora afirma ter efetuado dois pagamentos de R$ 69,99 em 15/04/2025 e 16/04/2025, ambos com o mesmo código de barras, acreditando que o segundo corresponderia à fatura de abril. A requerida, de seu turno, nega a duplicidade, afirmando que os pagamentos quitaram faturas distintas — a de fevereiro/2025 e a de abril/2025 —, e que não houve qualquer irregularidade em seu sistema de cobrança. A prova dos autos afasta a afirmação da requerida. Os comprovantes de pagamento juntados pela autora (Id. 220624577), emitidos pelo Nubank em 15/04/2025 e 16/04/2025, registram, nos dois casos, exatamente o mesmo código de barras: 846300000003 / 699900820894 / 992576641516 / 951250949991, com o mesmo favorecido (TELEFONICA-GVT) e o mesmo valor (R$ 69,99). A identidade dos códigos de barras é o elemento determinante: em sistemas de arrecadação bancária, cada código de barras representa um título específico, de modo que o pagamento de um mesmo código em dois momentos distintos necessariamente implica o pagamento duplicado do mesmo título. A requerida, por seu turno, tinha o ônus de demonstrar que as cobranças eram regulares e que os dois pagamentos quitaram faturas efetivamente distintas — ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. Embora tenha acostado telas do sistema interno de faturamento (Id. 230787630), tais documentos são…
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