Processo 0002540-48.2018.8.19.0046
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de pedido de liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva que determinou o pagamento aos professores do Estado do Rio de Janeiro da gratificação denominada Nova Escola . O devedor apresentou impugnação alegando prescrição, risco de pagamento de duplicidade e excesso de execução. Intimada a se manifestar, a credora pugnou pela regularidade da execução. Após a retomada do curso do processo, o ESTADO arguiu prescrição pela ausência de filiação da autora ao Sindicato autor da ação coletiva. Reuqereu, ainda, a suspensão do processo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores não entende necessária a filiação sindical para que os efeitos da ação coletiva incidam sobre a requerente. Nessa linha, confira-se: 0015827-41.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 06/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela exequente e determinou expedição de RPV/Precatório, no âmbito de execução individual fundada em título judicial oriundo de ação civil pública sobre gratificação Nova Escola a servidores inativos. 2. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a exigência de comprovação de filiação sindical para a autora beneficiar-se da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 7. Os consectários legais devem ser corretamente fixados, observando-se: (i) juros de mora desde a citação na ação coletiva, de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, IPCA-E; (iii) aplicação da EC nº 113/2021 desde 09/12/2021 e da EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ. 8. Determina-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do quantum debeatur, observando os parâmetros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Decisão agravada reformada de ofício…
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