Processo 0002540-70.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002540-70.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rolândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0002540-70.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$500,00 Polo Ativo(s):   Seni Apareecida dos Santos Polo Passivo(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS   Vistos, etc... Em audiência de conciliação realizada em 03 de junho de 2025 (mov. 11.1), a parte autora não compareceu. O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 estabelece que: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Conforme se infere, a ausência da parte autora a qualquer das audiências é causa de extinção da reclamação sem apreciação do mérito. Destaco que em 27 de abril de 2020, foi publicado a Lei 13.994/2020, que alterou a Lei 9.099/95, em especial, o art. 22, § 2º onde determina que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Desse modo, sendo a audiência de forma virtual meio legalmente previsto para a realização do ato conciliatório, não existindo provas da impossibilidade de participação no ato, deve o feito ser extinto, com arrimo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando os documentos de mov. 1.4/1.5, DEFIRO a parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora

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