Processo 0002540-71.2021.8.27.2713
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0002540-71.2021.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB TO010563B) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade dos contratos impugnados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recorrente sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito e a inexistência de ilicitude nas cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito que originou a cobrança de anuidade; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando a cobrança incide sobre valores vinculados à conta do consumidor. A ausência de instrumento contratual ou de elemento técnico idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora evidencia a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados. A falha na comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de má-fé ou cobrança manifestamente abusiva, circunstância não comprovada nos autos, sendo cabível a devolução simples dos valores efetivamente descontados. A cobrança indevida em conta bancária não configura dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. A ausência de negativação, exposição vexatória ou outros prejuízos extrapatrimoniais concretos afasta a indenização por danos morais, pois os transtornos decorrentes da irregularidade contratual não ultrapassam o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A instituição financeira deve comprovar a contratação válida do cartão de crédito que fundamenta cobranças e descontos realizados em desfavor do consumidor. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. A restituição em dobro prevista no art. 42,…
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