Processo 0002540-74.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002540-74.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002540-74.2025.8.17.8221 AUTOR(A): TAMARA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por TAMARA MARIA DE OLIVEIRA contra GOL LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para si e seus três filhos menores, para o trecho Guarulhos/SP – Recife/PE (voo G3 1878), a ser realizado em 13 de outubro de 2025. Alega que, ao se apresentar para o embarque, foi impedida de ingressar na aeronave sob a justificativa de overbooking (superlotação), sendo realocada para um voo posterior. Afirma que, em decorrência disso, chegou ao seu destino final com 05h01min de atraso, o que lhe causou diversos transtornos. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 231676339), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, negou a prática de overbooking e sustentou que a autora não embarcou por ter se apresentado tardiamente (no show), caracterizando culpa exclusiva da consumidora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, impugnando os danos pleiteados. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das…

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