Processo 0002540-88.2026.8.04.5800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária movida por RAIANE FERREIRA LOPES em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pediu a concessão do benefício de salário - maternidade. Seguindo o rito proposto pela Portaria Conjunta nº 13/2023 TJAM/PF-AM. Os autos foram remetidos às partes. O INSS apresentou sua contestação no item 10.1, contendo, além da matéria de defesa, proposta de acordo. Intimada, a parte autora compareceu aos autos, expressando aceitar o acordo (item 14.1). Decido. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Não é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício ou modo de cumprimento. Os termos do acordo estão especificados nas primeiras laudas da peça do item 10.1, contendo cláusulas obrigatórias, todas aceitas pela parte autora. Sob o aspecto formal, não há irregularidades, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes. Custas dispensadas, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS beneficiário de isenção legal. Defiro, neste ato, a gratuidade de justiça pedida pela parte autora em sua peça inaugural. Já deliberadas as custas, honorários dispensados, em se tratando de autocomposição (art. 90, § 2º CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (prazo de quinze dias) para peticionar o cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 7º da Portaria Conjunta nº 13/2023 TJAM/PF-AM, não sendo conhecido, por ora, nenhum pedido de natureza executória. Fique o INSS ciente, no entanto, que deve se manifestar, no prazo recursal da presente sentença, se deseja ser intimado para eventualmente impugnar o pedido de cumprimento de sentença conforme art. 535, CPC. Na ausência de manifestação do INSS, após a petição de cumprimento de sentença da parte exequente, o processo prosseguirá automaticamente para a fase de expedição de RPV ou precatório. Não havendo pedidos no prazo de quinze dias, arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento da sentença ou outros pedidos, caso não haja cumprimento espontâneo do acordo.
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