Processo 0002540-95.2025.8.16.0075

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002540-95.2025.8.16.0075
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002540-95.2025.8.16.0075 Processo:   0002540-95.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$23.542,16 Autor(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Réu(s):   ROSANA MIRANDA DE CASTRO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, em face de ROSANA MIRANDA DE CASTRO, já qualificados. A parte autora alega em síntese ter celebrado com a ré cédula de crédito bancário de nº 1.00243.0000295.24, em 15/05/2024, no valor de R$ 18.806,11, em 48 parcelas de R$ 903,77, vencendo-se a primeira em 15/06/2024 e a última em 15/05/2028, com alienação fiduciária do veículo FORD/ECOSPORT XL 1.6/ 1.6 FLEX 8V 5P, PLACA: HBQ8G60 e CHASSI: 9BFZE14P858679892. Segue dizendo que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir do dia 15/01/2025, motivo pelo qual propôs a presente Ação de Busca e Apreensão. A busca e apreensão do mencionado veículo se concretizou em 29/05/2025 (mov. 23). A parte requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da liminar. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos encargos contratuais, consistente na discrepância da taxa de juros remuneratórios do contrato em relação à taxa média de mercado, venda casada de seguro prestamista, assistência residencial e assistência veículos, bem como a abusividade das tarifas de cadastro e avaliação do bem (evento de nº 58). Indeferido o pedido de revogação da liminar e concedido à requerida o benefício da gratuidade de justiça (mov. 60.1). A autora impugnou a contestação. Juntou documentos (mov. 78). Indeferido o pedido de perícia contábil e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 93.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 96.1 e 97.1). Convertido o julgamento em diligência, ocasião na qual foi determinada a intimação da ré para que promovesse a juntada do termo de avaliação veicular (evento 99.1), o que foi cumprido no evento 104. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pretende a consolidação a posse do bem ou o pagamento da integralidade da dívida, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela revisão contratual e consequente declaração de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios e tarifas. Do julgamento antecipado da lide O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora…

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