Processo 0002541-06.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002541-06.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002541-06.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002541-06.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA FELIX BARROS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por consumidora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. O julgado embargado reconheceu a legalidade da cobrança de pacote de tarifas bancárias com base na teoria do aceite tácito e do comportamento concludente, afastando a condenação à repetição de indébito e danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição quanto à aplicação de normas do BACEN e do CDC que exigem contrato escrito e informação prévia, pugnando, ainda, pelo prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não aplicar literalmente a exigência de contrato formal prevista nas resoluções do BACEN e no CDC; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado que justifique a modificação da decisão; e (iii) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se via inadequada para a rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais caracteriza aceite tácito. Tal comportamento supre a exigência de contrato formal, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 5. Contradição apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios restringe-se à modalidade interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. Inadmite-se, portanto, a alegação de contradição externa (suposta dissonância entre o julgado e a lei) para fins de reforma do julgado. 6. Mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração. 7. Julgadores não se encontram obrigados a rebater individualmente todos os artigos de lei citados pelas partes quando já encontraram motivos suficientes para fundamentar a prestação jurisdicional. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, por força da ficção jurídica instituída pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Teses jurídicas claras e fundamentadas adotadas pelo Colegiado, ainda que contrárias aos interesses da parte, afastam a alegação de omissão. 2. Contradição sanável via embargos de declaração restringe-se à interna ao julgado, sendo incabível a via aclaratória para…

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