Processo 0002541-18.2008.8.16.0159
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002541-18.2008.8.16.0159 Processo: 0002541-18.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.196,84 Exequente(s): DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA Executado(s): ELAINE ALVES MACIEL DA ROLD PAULO DA ROLD DECISÃO 1. O terceiro interessado Cleiton Bevilaqua, arrendatário do imóvel objeto da constrição judicial, apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, que: a) figura, nos presentes autos, apenas na condição de terceiro, arrendatário do imóvel matriculado sob o n.º 11.888, de propriedade do executado Paulo Da Rold; b) a determinação de penhora de 50% da renda anual teria por base valor equivocado, pois a renda efetivamente devida seria de 283,3 sacas de soja por ano, e não 400 sacas, em razão da antecipação de 1.167 sacas realizada no ato da contratação, conforme cláusula terceira, § 1º, do contrato de seq. 162.3; c) por consequência, o depósito correto seria de 141,65 sacas de soja anuais, e não 200 sacas, mostrando-se corretos os depósitos já efetuados nos autos; d) inexistiria fundamento para a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé; e) pugna, ainda, pela remessa dos autos à contadoria judicial para o levantamento do efetivo cumprimento de sua obrigação, considerando também os depósitos efetuados nos autos n.º 0000343-18.2002.8.16.0159 (seq. 444.1). Intimada, o(s) exequente(s) apresentou(ram) manifestação (seq. 447.1), na qual sustenta, em síntese, que: a) a matéria relativa à quantidade de sacas de soja submetida à penhora foi expressamente decidida na decisão de seq. 321.1, contra a qual não houve impugnação oportuna, operando-se a preclusão consumativa; b) a tese ora reiterada já foi objeto de agravo de instrumento, ao qual a 13ª Câmara Cível do TJPR negou provimento por unanimidade, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/11/2025, formando coisa julgada material; c) as demais questões, relativas ao depósito a menor, ao ato atentatório à dignidade da justiça e à litigância de má-fé, foram objeto da decisão de seq. 409.1, atualmente submetida ao agravo de instrumento n.º 0011690-97.2026.8.16.0000, o que impede sua rediscussão nestes autos; d) requer o não conhecimento da petição de seq. 444.1, seu desentranhamento, bem como a fixação de multa pecuniária diária para eventuais reiterações abusivas (seq. 447.1). Sobreveio, ainda, manifestação do(s) exequente(s) (seq. 448.1), na qual noticia que, embora o atual arrendatário indicado no seq. 437 (Sr. Charles Thome Zatta) tenha sido devidamente intimado da decisão de seq. 409.1 e da penhora deferida nos autos, limitou-se a alegar que o arrendamento pertenceria a seus genitores (seq. 441), sem apresentar qualquer documento comprobatório. Requer, assim, a intimação dos supostos titulares do contrato de arrendamento, Pedro Zatta e Ilce Thome Zatta, ambos residentes na Linha São Jorge, s/n, Zona Rural, São Miguel do Iguaçu/PR, para que tomem ciência da penhora e apresentem o respectivo contrato de arrendamento, sob pena de frustração da constrição judicial (seq. 448.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2.…
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