Processo 0002541-43.2013.8.10.0051
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0002541-43.2013.8.10.0051 Autor: CLAUDIA MOURAO BEZERRA MONTEIRO Requerido: TEREZINHA MOURAO PASSOS e outros Classe processual: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados pelo falecimento de Terezinha Mourão Passos e José Bezerra Passos, visando a apuração do patrimônio, o pagamento de eventuais dívidas e a partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legítimos e testamentários. A autora, na condição de filha comum dos falecidos, foi nomeada inventariante (Id. 23489082, p. 33), tendo apresentado as primeiras declarações (Id. 23489945, p. 03/05). Foram indicados como herdeiros: Claudia Mourão Bezerra Monteiro e Bartolomeu Bezerra Monteiro, filhos comuns dos falecidos; Rita Mourão Alves Lopes, Raimundo Mourão Lopes e Vicente Mourão Lopes, filhos exclusivos da falecida; bem como José Antonio Mourão Bezerra, Joana Enoy Bezerra Cabral e José Maria Mourão Bezerra, filhos exclusivos do falecido. Regularmente citados, os herdeiros Bartolomeu Bezerra Monteiro, Rita Mourão Alves Lopes, Raimundo Mourão Lopes, Joana Enoy Bezerra Cabral, José Maria Mourão Bezerra e os filhos do herdeiro falecido José Antonio Mourão Bezerra apresentaram impugnação (Id. 23489945, p. 23/27), requerendo a substituição da inventariante, com a nomeação de Rita Mourão Alves Lopes para o encargo, sob o argumento de haver concordância dos demais herdeiros. Na mesma oportunidade, requereram que a inventariante prestasse contas acerca da administração dos bens deixados pelos falecidos, relativamente ao período compreendido entre 23/10/2009 e o ano de 2014. Ao final, sustentaram que o único bem a ser partilhado seria um imóvel localizado na Rua Sete de Setembro, Centro, no município de Lima Campos/MA. Intimada a se manifestar, a inventariante informou o falecimento do herdeiro Vicente Mourão Lopes, o qual teria deixado descendentes, que deveriam ser habilitados no presente inventário. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED), a fim de que fosse informada a eventual existência de rebanho bovino registrado em nome dos falecidos (Id. 23489086, p. 15/16). Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes acordaram pela realização de avaliação dos bens integrantes do espólio (Id. 23489086, p. 25). Na sequência, foi nomeado perito judicial (Id. 23489086, p. 26), o qual apresentou laudo de avaliação (Id. 23489086, p. 41/55 e Id. 23489967, p. 01/07). Intimados acerca do laudo, os herdeiros apresentaram manifestação (Id. 23489967, p. 22/23), reiterando o pedido de substituição da inventariante, bem como apontando divergências em relação à avaliação realizada. A inventariante, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e reiterou o pedido de expedição de ofício à AGED (Id. 23489967, p. 36). Sobreveio decisão (Id. 23489967, p. 38/39) que indeferiu o pedido de substituição da inventariante, deferiu a expedição de ofício à AGED e designou audiência para nova tentativa de conciliação, bem como para que o perito prestasse esclarecimentos acerca das divergências apontadas pelas partes. Realizada a audiência, não houve conciliação entre os interessados, tampouco há nos autos notícia de intimação do perito para comparecimento ao ato.…
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