Processo 0002541-79.2023.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002541-79.2023.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002541-79.2023.8.16.0195 Trata-se de ação de indenização proposta por FERNANDA RIBY FERREIRA MONGUILHOTT em face de DECOR 8 FELICITÁ COMERCIO DE MÓVEIS, DCM 8 COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e EMPR COMERCIO DE MÓVEIS LTDA (DECOR 8 COMERCIO DE MOVEIS LTDA). Compulsando os autos, verifico que o feito tramita há três anos, sem que as rés tenham sequer sido citadas e, apesar das consultas efetuadas por este Juízo para localização de endereço junto aos sistemas SERASAJUD, COPEL, DETRAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SANEPAR (eventos 57.1 a 65.3), as diligências retornaram negativas. Foram expedidas oito cartas de citaç˜ão, todas infrutíferas (eventos 49.1, 50.1, 72.1, 73.1, 74.1, 88.1, 89.1 e 90.1) e, embora a autora tenha sido orientada a atentar-se aos endereços diligenciados, a fim de evitar repetição de diligência já frustrada, ao ser intimada, limitou-se a requerer a tentativa de citação nos endereços indicados “que, porventura, não tenha sido ainda objeto de tentativa” e afirma que as lojas estão todas fechadas (evento 91.1), sem sequer analisar que os endereços indicados, já foram diligenciados. Note-se que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam as partes na localização da parte, no entanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao interessado, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito. Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito. Nos termos do artigo 2º da Lei 9099/95, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, e ainda, o artigo 53, § 4º da mesma Lei, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, portanto, fazendo análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, pode-se concluir que a ratio legis, para o processo no Juizado Especial, é no sentido de que o réu deve ter endereço conhecido, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei 9099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO AUTOR. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005624-37.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA…

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