Processo 0002542-47.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002542-47.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CESAR FLEITH RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002542-47.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: CESAR FLEITH RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de , SC, sendo recorrente CESAR FLEITH e recorrida WHIRLPOOL S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário. Argumenta que o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Invoca o art. 1.010, II, do CPC e a súmula 422 do TST. No âmbito dos TRTs, conforme o item III da Súmula n. 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não sendo esse o caso dos autos. O autor, nas razões recursais, apresentou os motivos que amparam sua pretensão, cumprindo a dialética necessária ao contraditório, estando em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 1.010 do CPC. Logo, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O Juízo de origem rejeita o pedido inicial, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar, na forma do art. 818, I da CLT, a alegada incompletude nas informações prestadas pela empresa através de seus laudos técnicos ambientais. Destaca não haver comprovação de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) em período posterior a 1º-7-1997 para a função do autor como "PINTOR DE PRODUÇÃO" no setor de "15726 DESENGRAXE PINTURA PO U.S.". O autor alega que o PPP originalmente fornecido pela recorrida continha erro ao mencionar laudo de 1986, referindo-se a páginas que não correspondiam à sua função. Sustenta que o laudo de 1986, nas páginas corretas, indicava exposição a ruído de 95 dB(A) a 100 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos. Diz que, após 1997, foram utilizadas informações do mesmo laudo, mas com menção a página errada que analisava setor diverso. Afirma que o laudo apresentado pela recorrida corresponde ao laudo apresentado pelo recorrente, trazendo as mesmas medições e constatações. Destaca que o PPP retificado demonstra que a própria empresa reconhece a similaridade entre as atividades de operador de produção especial III exercida a partir de 1º-5-2002 e pintor de produção. Argumenta que há incompletude nas informações prestadas pela empresa através de seus laudos técnicos ambientais, pois não coadunam com as reais condições de trabalho da função em comento. Afirma que o pintor de produção está mais exposto aos agentes químicos por aplicar o pó de forma manual e automática no material e questiona como o pintor de produção pode não estar exposto a agentes químicos, sendo similar à de operador de produção, que está exposto. Aponta que o laudo de 1986 demonstra a exposição aos agentes químicos para a cabine…
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