Processo 0002542-69.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002542-69.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com repetição de indébito proposta por Zenilda Carvalho Ferreira contra Revemar Comércio de Motos Ltda. e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (mov. 1.1). A autora afirma que, em 30 de dezembro de 2024, contratou um consórcio de motocicleta nas dependências da primeira requerida (Revemar) por intermédio da vendedora Jéssica Caroline. Relata que, meses após, a referida funcionária informou que sua cota havia sido contemplada e exigiu o pagamento de um lance no valor de R$ 4.500,00. A autora realizou a transferência desse valor via Pix para a conta bancária da funcionária (mov. 1.5). Contudo, ao consultar o aplicativo oficial do consórcio, constatou que o lance real de contemplação foi de apenas R$ 2.331,72, gerando uma diferença paga a maior de R$ 2.168,13. Sustenta que a funcionária foi demitida após a descoberta de fraudes semelhantes. Diante disso, requer a devolução em dobro do valor pago em excesso, totalizando R$ 4.336,26, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A segunda requerida (Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.) apresentou contestação (mov. 14.1). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é pessoa jurídica distinta da concessionária e que o pagamento via Pix foi realizado em favor de terceiro (Jéssica Caroline). No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, sob a justificativa de que a forma contratual para pagamento de lances ocorre exclusivamente por boleto bancário emitido pela administradora, e não por Pix para conta de terceiros. Afirmou que não recebeu o valor de R$ 4.500,00 e contestou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A primeira requerida (Revemar Comércio de Motos Ltda.), apesar de regularmente citada para integrar a relação processual (mov. 11.0), não apresentou contestação nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. não deve ser acolhida. No sistema de proteção ao consumidor, todos os participantes que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a proposta de adesão ao consórcio (mov. 14.2) demonstra a parceria comercial e a integração de marcas entre a administradora do consórcio e a concessionária Revemar, que atua como canal físico de vendas e atendimento aos consorciados. Portanto, ambas as empresas fazem parte da mesma cadeia de consumo e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. 2.2. Do mérito e da responsabilidade das requeridas O caso trata de relação de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já determinada (mov. 8.1). A controvérsia gira em torno da responsabilidade das empresas requeridas pela conduta fraudulenta de sua representante, que exigiu do consumidor o pagamento de um lance em valor superior ao efetivamente registrado no sistema do consórcio. A proposta de adesão (mov. 14.2, página 73) comprova de forma direta que a Sra. Jéssica Caroline dos Santos Rocha atuou como vendedora responsável pela comercialização da cota da…

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