Processo 0002542-69.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002542-69.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente, da análise dos requisitos extrínsecos da petição inicial, a necessidade de regularização da representação processual e de saneamento de contradições materiais que prejudicam o correto andamento da marcha processual, sob pena de indeferimento. Nesse contexto, verifico os seguintes pontos a serem emendados: 1.1. Da Contradição no Percentual do Adicional de Insalubridade e no Demonstrativo de Cálculos A petição inicial apresenta evidente contradição interna que compromete a liquidez do pedido. No tópico "2.2" e "2.3", a parte autora argumenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre a sua remuneração. Todavia, nos tópicos "2.4" e "2.5" e, posteriormente, no item "e" e "g.1" do rol de pedidos, postula expressamente a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional no grau de 20% (vinte por cento). Ademais, no quadro demonstrativo de cálculos, a autora realiza a operação matemática aplicando o percentual de 20% sobre o salário-base de R$ 1.850,11 (gerando a parcela mensal de R$ 370,02). Ocorre que a própria Lei Municipal nº 105/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Iranduba), juntada aos autos, prevê expressamente no caput do seu artigo 140 que o adicional de insalubridade deve ser calculado "sobre o menor vencimento básico do quadro geral do Poder Executivo", e não sobre os vencimentos específicos ou a remuneração pessoal da servidora. Deve a requerente esclarecer e retificar qual o percentual efetivamente pretendido (se 20% ou 40%), além de adequar o demonstrativo de cálculos e a planilha de cobrança aos ditames exatos da legislação local invocada (menor vencimento básico do quadro geral do Poder Executivo, conforme fixado em edital de concurso ou tabelas salariais de regência), sob pena de manifesta inépcia por iliquidez e incongruência fática. 1.2. Da Divergência de Jornada de Trabalho no Relato Fático A autora apresenta dados contraditórios quanto à sua jornada laborativa e à exposição aos agentes insalubres. No item "1 - Dos Fatos", afirma cumprir expediente "das 07:00 às 12:00 e das 19:00 às 22:00". No entanto, ao fundamentar juridicamente a sua exposição no item "2.1", aponta que o labor ocorre "das 07:00 às 12:00 e das 15:00 às 18:00". A definição precisa do horário de trabalho é pressuposto fático indispensável para a caracterização do tempo de exposição aos agentes biológicos e químicos alegados, bem como influi diretamente na eventual discussão sobre labor extraordinário ou noturno. Assim, cabe à requerente sanar a divergência fática apontando, com exatidão, a real jornada de trabalho desempenhada. 1.3. Do Aparelhamento de Instrução em Juízo Incompetente O pedido formulado no item "d" dos requerimentos finais pleiteia a realização de perícia técnica "nos moldes da Resolução 35/2007 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho e Provimento 0011/2007 do TRT da 11ª Região". Ocorre que o presente feito tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum Estadual de Iranduba/AM, submetido ao rito do Código de Processo Civil. As normas internas e instruções normativas de órgãos da Justiça do Trabalho (CSJT e TRT da 11ª Região) são absolutamente inaplicáveis a esta jurisdição cível de Direito Público. Deverá a parte autora adequar o requerimento de instrução probatória pericial às normas processuais civis vigentes (arts. 464 e seguintes do CPC). 1.4. Da Incorreção no Valor da…

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