Processo 0002542-72.2026.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002542-72.2026.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002542-72.2026.8.16.0029   I. Pleiteia a parte reclamante, em síntese, que a parte reclamada realize o pagamento imediato do valor de R$ 1.242,37, sob o fundamento de que abasteceu seu veículo no posto de combustível da parte reclamada, ocasião em que um funcionário ingressou em seu veículo sem permissão e forçou a ignição de forma inadequada, resultando na quebra do miolo da peça e na imobilização do automóvel. Afirma que tentou, por diversas vezes, resolver a situação amigavelmente, porém sem sucesso. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). Em que pese a juntada dos documentos apresentados no evento 1.6, entendo que, a priori, não há plausibilidade no direito invocado. Isso porque, há que se apurar em cognição exauriente os motivos que culminaram com a quebra da peça do veículo pelo funcionário da reclamada, bem como os momentos que antecederam o incidente. Assim, reputo indispensável o prévio exercício do contraditório e o esclarecimento das razões que justificaram a negativa de ressarcimento até o presente momento. Outrossim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o deferimento da medida liminar, na forma pretendida pelo autor, poderá ensejar a ocorrência de risco de irreversibilidade e o exaurimento da tutela final, o que contraria o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrario sensu. Cite-se o reclamado e aguarde-se a realização da audiência preliminar. II. Sem prejuízo, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, emenda à inicial e apresente três orçamentos para conserto do veículo ou eventual recibo/nota fiscal, caso o veículo já tenha sido consertado. III. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 18 de maio de 2026.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

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