Processo 0002543-25.2024.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002543-25.2024.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002543-25.2024.8.16.0030   Processo:   0002543-25.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   27/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Fabiano dos Santos 1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a resposta à acusação apresentada na seq. 80. Decido. Inviável acolher as teses da Defesa quanto à atipicidade da conduta pela ausência de dolo na conduta do réu haja vista que a análise demanda a valoração da prova que deve ser produzida em Juízo. Neste momento, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória. 2. Designo a audiência de instrução, que poderá ser realizada por videoconferência, para o dia 19.08.2026, às 13h30min, ocasião em que serão inquiridas as duas (02) testemunhas/informantes arroladas pela acusação; as duas (02) testemunhas/informantes arroladas pela Defesa; uma (01) arrolada em comum pelas partes; e, realizado o interrogatório. 2.1. Desde já pontuo que, ressalvadas excepcionalidades, a audiência deverá começar exatamente no horário designado, incumbindo ao(à) Dr(a). Defensor(a) dativo(a) ou constituído(a) conversar previamente com o(a) réu(ré), antes do início da solenidade, evitando, assim, atrasos nas realizações das audiências. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a Defesa para que, no prazo de 48h, informa a qualificação completa das testemunhas Fabiano dos Santos Filho e Clarel Paulo Busin, sob pena de indeferimento de suas oitivas. 3. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 4. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Desde já, dispenso o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos. 5. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participar da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 6. Comunicações e diligências de praxe.   Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta

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