Processo 0002543-25.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002543-25.2025.4.05.8503 AUTOR: JAIRO BERTOLDO DE FRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA PRADO - SE3577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0002543-25.2025.4.05.8503/d93aa14a0c537b125b79ab0b3ebd65da Aos 21 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, WAGNER DA SILVA FARIAS, servidor, abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JAIRO BERTOLDO DE FRAGA, acompanhada de seu advogado Dr. VINICIUS SILVA PRADO e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0003123-55.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 21/05/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, este magistrado solicita ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou o advogado da parte autora acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e dispensada a inquirição das testemunhas. Foi determinada a juntada dos documentos em anexo: Registro fotográfico da inspeção judicial da parte autora; Processo Administrativo da esposa do autor (NEUZA DOS SANTOS FRAGA), NB: 189.894.483-8. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: Trecho da conclusão administrativa do PA da esposa [pág. 58] Ante ao exposto restou comprovado o período de 20/02/2005 até 20/02/2020 o equivalente a 15 anos 00 meses 01 dias o equivalente a 181 meses em equivalência de carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 20 dias. b.2) Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente-se o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Tutela antecipada: A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo…
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