Processo 0002543-47.2025.8.16.0076
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002543-47.2025.8.16.0076 Processo: 0002543-47.2025.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$66.724,69 Exequente(s): Município de Coronel Vivida/PR Executado(s): OCEANO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1. A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença de mov. 29.1, sob o argumento deixou de apreciar o processo administrativo cujo link foi disponibilizado na decisão de mov. 26.1 (mov. 32.1). Contrarrazões em mov. 36.1. Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito dos embargos de declaração opostos, tem-se que nenhuma das hipóteses listadas acima é retratada nos embargos de declaração em apreço. O que se busca, na verdade, é a modificação daquela sentença por via transversa, o que não se admite. Isso porque, conforme expressamente consignado na sentença embargada, a nulidade reconhecida decorreu da ausência, na própria Certidão de Dívida Ativa, de elementos indispensáveis à identificação da origem do débito executado, especialmente do número do processo administrativo que deu ensejo à constituição do crédito. Embora a parte embargante sustente que teria disponibilizado acesso ao processo administrativo por meio do link juntado em mov. 26.1, verifica-se que a petição respectiva se limitou à inserção de hiperlink, sem qualquer destaque objetivo ou indicação clara de que o conteúdo integral do procedimento administrativo estaria efetivamente acessível. E, mesmo que se considerasse o processo administrativo vinculado ao hiperlink, extrai-se que a sentença enfrentou adequadamente a questão controvertida ao reconhecer que a CDA apresentada…
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