Processo 0002543-48.2014.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 0002543-48.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 RÉ: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação de MARIA DALVA RODRIGUES SILVA, em razão do falecimento do(a) autor(a). No curso do processo foi noticiado o falecimento do(a) demandante (id. 2178108678), bem como a existência de herdeiros/sucessores, quais sejam: MARIA DALVA RODRIGUES SILVA, pensionista. Intimada a UNIÃO, não opôs óbice à habilitação requerida desde que preenchidos os requisitos legais. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. In casu, comprovado o falecimento do então autor (id. 2178108713), não havendo oposição do INSS, e encontrando-se o pedido de habilitação devidamente instruído com prova documental (id. 2178108713), em especial os documentos pessoais e a certidão de casamento e de óbito, e extrato de pensão por morte tendo como instituidor o falecido Autor, verifica-se que não há óbice ao seu deferimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Deste modo, considerando que o falecido era casado, em observância à ordem preferencial de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c tema 1.057/STJ e conforme os termos do art. 691 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação requerido pelo(a) herdeiro(a) pensionista MARIA DALVA RODRIGUES SILVA, devendo a Secretaria proceder às alterações cadastrais pertinentes. Defiro como solicitado pelo advogado da parte Autora, o destaque de honorários contratados no valor de 30% (trinta por cento) do valor devido constante das Requisições de Pequeno Valor, porquanto apresentou documentação hábil (contrato de honorários adunado aos autos), não havendo dúvida quanto ao inadimplemento. Considerando o trânsito em julgado da sentença e a apresentação de cálculos pela parte autora, recadastre-se a Requisição de Pagamento, expedida nestes autos, em nome da herdeira habilitada e, com o detaque ora determinado, em favor da sociedade de advogados JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº.24.894.969/0001-11. Após, abram-se vistas às partes, no prazo…
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