Processo 0002544-25.2016.8.18.0033

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0002544-25.2016.8.18.0033
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002544-25.2016.8.18.0033 RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2.º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, em razão da alegada ausência de animus necandi; e (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal deve ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a pronúncia, apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações colhidas na fase inquisitorial, pelo auto de apreensão do instrumento utilizado na agressão e pelo laudo pericial de lesões corporais. 5. Os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam que o recorrente surpreendeu a vítima pelas costas, desferindo golpe de taco de sinuca na região da cabeça e manifestando a intenção de prosseguir com as agressões mediante a obtenção de uma marreta. 6. A dinâmica dos fatos narrada nos autos constitui elemento apto a indicar, em tese, a existência de animus necandi, especialmente diante da região atingida, da continuidade da ação agressiva e da tentativa de obtenção de instrumento potencialmente mais lesivo. 7. A aferição definitiva da existência ou não do dolo de matar compete ao Tribunal do Júri, admitindo-se a desclassificação apenas quando a ausência de animus necandi for manifesta e incontroversa, circunstância não verificada no caso. 8. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra respaldo nos elementos probatórios que apontam para agressão repentina e pelas costas, quando a vítima se encontrava voltada para o balcão de estabelecimento comercial. 9. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, basta a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza acerca da…

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