Processo 0002544-32.2026.8.16.0097
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002544-32.2026.8.16.0097 Processo: 0002544-32.2026.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: Autor(s): MARCIA APARECIDA SOARES SALDANHA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido formulado em regime de plantão judicial visando à imediata restituição do veículo Neobus/Thunder, placas DTA1B76, objeto de medida de busca e apreensão vinculada aos autos nº 0004055-79.2025.8.16.0136, sob alegação de existência de ação revisional contratual em trâmite e de utilização do bem para transporte escolar público. É o relatório. Decido. Nos termos da Resolução que disciplina o Plantão Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a atuação jurisdicional em regime de plantão possui natureza excepcional, destinando-se exclusivamente à apreciação de matérias urgentes, cuja análise não possa aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável. No caso em análise, o pedido formulado não se enquadra dentre as hipóteses excepcionais afetas ao plantão judiciário. Com efeito, a pretensão deduzida envolve discussão relacionada aos efeitos de decisão proferida em ação revisional contratual, à regularidade da busca e apreensão realizada e à restituição do bem apreendido, matérias que demandam apreciação aprofundada do contexto processual já existente, inclusive com exame dos autos de origem e dos elementos submetidos ao juízo competente. Embora a parte sustente urgência em razão da utilização do veículo para transporte escolar, tal circunstância, por si só, não possui o condão de deslocar a competência excepcional do plantão, sobretudo porque a questão está diretamente vinculada a processo em curso perante o juízo natural, sendo inviável a utilização do regime extraordinário como mecanismo de antecipação da análise de questões ordinariamente submetidas ao magistrado competente. O plantão judiciário não se presta à reapreciação ou à antecipação de matérias que podem ser regularmente submetidas ao juízo natural da causa. Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de plantão, por ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas na Resolução do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a imediata remessa dos autos ao juízo natural competente, para apreciação do pedido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Plantonista
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