Processo 0002544-43.2011.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0002544-43.2011.8.20.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: RECI LIEGE VARELLA DO AMARAL LUSTOSA Advogado(s): ILANA LINS DE LUCENA, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança relativa ao Plano Collor II, movida por Reci Liége Varella do Amaral Lustosa, para condenar o banco ao pagamento das diferenças de rendimentos da caderneta de poupança no percentual de 21,87%, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN desde março de 1991, atribuindo-se ao réu a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.036 do CPC/2015, ante o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.º 591.797/SP e 626.307/SP, que determinaram a suspensão de todos os processos discutindo a correção monetária de cadernetas de poupança afetadas pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, até o julgamento definitivo pela Corte. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido à manutenção dos índices de atualização financeira anteriores ao Plano Collor II, argumentando que os planos econômicos operaram alteração estrutural do cenário macroeconômico, afastando a intangibilidade das situações jurídicas então vigentes, com invocação de precedentes do STF. Alegou, ainda, que agiu em estrita conformidade com a MP n.º 294/Lei 8.177/91, que extinguiu o BTN a partir de 1º de fevereiro de 1991 e estabeleceu a TRD como indexador substituto, sendo aplicado o índice composto BTN/TRD para o crédito de fevereiro de 1991, na forma dos arts. 3º, 11 e 12 da referida medida provisória. Insurgiu-se, ademais, contra a aplicação cumulativa da tabela do Tribunal de Justiça com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, defendendo que a atualização deve seguir exclusivamente os índices legais da poupança, os quais não devem ser cumulados com a Taxa Selic; sustentou que os juros remuneratórios de 0,5% a.m. têm natureza de frutos civis contratuais e deixam de ser devidos após o encerramento da conta; e arguiu a impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários no critério de correção monetária, por não constituírem índices oficiais da poupança. Por fim, defendeu que os juros de mora incidentes após 11 de janeiro de 2003 — vigência do CC/02 — devem ser apurados pela Taxa Selic, de forma simples e não capitalizada, na forma do art. 406 do CC/2002, afastando a cumulação com qualquer índice de correção monetária, com invocação de precedentes da Corte Especial e de recursos repetitivos do STJ. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com aplicação dos fundamentos expostos, bem como o sobrestamento do processo nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do NCPC. Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou cada um dos pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, incumbe ao…
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