Processo 0002544-64.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002544-64.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002544-64.2026.8.17.2470 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DE LIMA NETO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 244636033). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Nulidade de Empréstimo, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ SEVERINO DE LIMA NETO em face do BANCO BMG S.A. (ID 244636033). A parte autora, em sua petição inicial (ID 244636033), narra que é pessoa idosa, com 69 anos de idade (ID 244636037), e beneficiária de aposentadoria por idade, registrada sob o número 169.262.312-2 (ID 244636047). Afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta que jamais consentiu com o desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC) em sua aposentadoria, tratando-se de fraude, e que, sendo semianalfabeto, só veio a tomar conhecimento da ilicitude recentemente. Alega que nunca fez uso do aludido cartão, que sequer foi solicitado ou recebido, tomando conhecimento da situação apenas ao constatar que sua aposentadoria estava vindo abaixo do esperado (ID 244636033). Aduz que os descontos são recorrentes e progressivos, configurando cobrança por serviço jamais prestado. Conforme sua narrativa, o contrato de RMC está averbado no valor de R$ 1.100,00, mas, apesar dos descontos mensais recorrentes que, segundo seus cálculos, já somariam R$ 3.683,05 nos últimos cinco anos (ID 244636033, fls. 6), a cobrança persiste diretamente em sua folha de pagamento, dificultando a identificação da abusividade por se tratar de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Diante desse cenário, a parte autora formulou um pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, para que este juízo determine a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" ou similar, bem como o cancelamento das cobranças do cartão, conforme consta na petição inicial (ID 244636033). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais (ID 244636037), procuração (ID 244636034), boletim de ocorrência (ID 244636044), comprovante de residência (ID 244636036), e extratos do INSS que demonstram os descontos (ID 244636040, ID 244636041, ID 244636045, ID 244636046, ID 244636047, ID 244636051, ID 244636049 e ID 244636052), além de planilha de cálculo dos valores que entende devidos (ID 244636033, fls. 3-6). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, dispondo que sua concessão está condicionada à existência de elementos que evidenciem, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, representa um juízo de verossimilhança sobre a existência do direito alegado pela parte. Não se exige, nesta fase, uma certeza absoluta, mas uma plausibilidade…

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