Processo 0002545-09.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002545-09.2024.8.27.2707/TO RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO(A) : MIGUEL DALADIER BARROS (OAB MA005833) DESPACHO/DECISÃO A lide executiva encontra-se delimitada pela constatação de insuficiência do pagamento realizado espontaneamente pela parte devedora. O cerne da controvérsia instaurada cinge-se em verificar se o depósito efetuado no Evento 59, no patamar de R$ 3.226,37 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), possui o condão de adimplir integralmente os comandos da sentença condenatória do Evento 48. Por meio de análise direta da condenação judicial transitada em julgado, verifica-se que o título judicial impôs às requeridas o adimplemento solidário de duas verbas de natureza distinta: (a) ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais); e (b) indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Realizando-se um juízo aritmético básico sobre os parâmetros definidos, observa-se que a simples somatória do valor nominal das referidas parcelas totaliza o montante originário de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais). Esse montante nominal, impõe-se frisar, deve ser necessariamente acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para ambas as condenações e correção monetária pelo índice INPC, computada desde o efetivo desembolso (15/01/2024) para o dano material e desde o arbitramento (13/03/2025) para o dano moral. Deste modo, resta patente que o depósito de R$ 3.226,37 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) levado a efeito no Evento 59 pela executada de modo algum é apto a operar a quitação integral do feito, porquanto inferior até mesmo ao valor principal da condenação sem atualização. A alegação de cumprimento integral revela-se totalmente desprovida de lastro matemático, restando configurado o adimplemento apenas parcial da obrigação, o qual não desonera o polo devedor da obrigação de solver o saldo remanescente devidamente atualizado. Diante da constatação do pagamento insuficiente, não há falar-se em extinção da execução pelo pagamento, uma vez que a extinção com arrimo no regramento processual civil pressupõe a satisfação integral e irrestrita da pretensão executiva formulada pela credora. Havendo quitação meramente parcial, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo patamar, incidentes sobre o saldo remanescente pendente de pagamento espontâneo. Nesse norte, transcorrido o prazo legal sem o devido depósito do montante integral devido à exequente, resta autorizada a incidência da multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença devida, uma vez que a multa visa compelir o executado ao adimplemento tempestivo e voluntário do débito fixado no título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica no sentido de que o depósito parcial em juízo no prazo de pagamento voluntário afasta as penalidades tão somente em relação ao valor depositado, restando devida a aplicação dos encargos de multa e honorários previstos no estatuto processual sobre o saldo restante da…
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