Processo 0002545-66.2021.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002545-66.2021.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002545-66.2021.8.16.0105   Processo:   0002545-66.2021.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$20.540,00 Autor(s):   MARIA JOSE RODRIGUES LINIA Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. MARIA JOSÉ RODRIGUES LÍNIA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA), também qualificado, aduzindo, em síntese: a) ser pessoa idosa, aposentada/pensionista do INSS, percebendo benefício de cerca de R$ 1.100,00 mensais; b) que foi surpreendida com desconto mensal de R$ 54,00 em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 2.183,58, a ser pago em 84 parcelas, que jamais solicitou ou contratou; c) que se trata de prática abusiva e fraudulenta reiteradamente imputada à instituição requerida; d) que a relação é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova; e e) que faz jus à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.10). Pela decisão de mov. 10.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação, oportunidade em que, desde logo, deliberou-se sobre o ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o encargo de demonstrar a contratação, documentação e o efetivo crédito dos valores (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), suscitando, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e o indeferimento da inicial por falta dos extratos bancários; no mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, a ausência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de devolução dos valores que afirma terem sido creditados à autora, além da litigância de má-fé. Juntou o instrumento contratual e documentos (mov. 21.2/21.6). A parte autora impugnou a contestação (mov. 26.1), refutando as preliminares e reiterando a falsidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré. Expedido ofício à instituição depositária (mov. 64/65), sobreveio resposta do Banco do Brasil (mov. 67.1) informando a impossibilidade de atendimento da requisição. Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, custeada pela parte ré (mov. 128.1), tendo as partes apresentado quesitos (mov. 94.1 e 98.1). O laudo pericial foi acostado no mov. 180.1, concluindo o expert pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato. Sobre o laudo manifestaram-se as partes (mov. 184.1 e 185.1), sem requerer novas diligências. Pelo despacho de mov. 188.1, encerrou-se a fase de instrução, restando frustrado o interesse na autocomposição, e as partes apresentaram alegações finais (mov. 195.1 e…

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