Processo 0002545-66.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002545-66.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002545-66.2025.8.27.2709/TO AUTOR : MARIA DOLORES LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Cuidam os autos de  Ação declaratória de nulidade de contrato com cobrança  proposta por  MARIA DOLORES LIMA DA SILVA   em face do  MUNICIPIO DE COMBINADO - TO. Alega a autora, em breve síntese, que  "a parte autora laborou nos anos de 2022 a 2024, conforme demonstra em anexo, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como contrato temporário, renovado sucessivas vezes. Nesse giro, é importante ressaltar que a falta de estabilidade compromete o desempenho do profissional, tanto o técnico quanto o psicológico, porque além de não existir garantia de continuidade, também não há salvaguarda de percebimento do salário ao final do mês. Não poderá a administração, optar por um método que lhe beneficie em detrimento do trabalhador. Seria muito cômodo sobrecarregar o Município com servidores temporários, exonerando-os ao final de cada ano sem qualquer benefício. Essa técnica adotada pelo Requerido é tida como, além de ilegal e inconstitucional, uma falta de respeito com o servidor, ainda mais um profissional da educação, que historicamente não é valorizado pelo poder público. Os fatos apresentados evidenciam uma verdadeira burla à regra constitucional, essa situação fica ainda mais evidente pelo fato de que, no município de Combinado já tiverem e tem diversos servidores temporários que passam pela mesma situação, além disso, a reiteração deste método de contratação, onde ano após ano, o Município dispensa o concurso público em detrimento da intenção de manter o servidor atrelado aos interesses políticos partidários. Ora, inexiste temporariedade em uma contratação que é renovada, reiteradamente, de igual maneira, inexiste EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O interesse público é, sem dúvida, a realização do concurso público, devendo portanto os presentes vínculos serem declarados nulos. Assim, imperioso o recolhimento do percentual do FGTS (8%) visto que é uma garantia conferida para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, além do décimo terceiro salário, férias e o 1/3 respectivo. Ante o exposto, o autor não teve outra alternativa senão acionar o Judiciário para fazer valer seus direitos" Assim, busca a nulidade do contrato temporário firmado com o requerido e o recebimento de depósitos de FGTS relativos ao período de maio de 2022 a 2024, bem como, o pagamento do 13º, férias e 1/3 constitucional. Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 08). Devidamente citado (evento 9), o Município requerido deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (evento 14). O requerido compareceu no evento 13, requerendo a habilitação e a intimação para especificar as provas que pretende produzir.  Decisão decretando a revelia do requerido e determinando a intimação das partes para  indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito (evento 18). As partes requereram o julgamento da lide (eventos 23 e 28) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Decido. II. JULGAMENTO DA LIDE O feito comporta  julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas por ele (art. 349, CPC). III - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a…

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