Processo 0002545-89.2022.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002545-89.2022.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002545-89.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002545-89.2022.8.27.2703/TO APELANTE : MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária foi proposta com fundamento na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, postulando a parte autora a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Entretanto, em sede recursal, a parte apelante passa a sustentar, de forma preponderante, a inexistência de contratação de limite de crédito especial (cheque especial), bem como a ilegalidade de encargos incidentes sobre saldo negativo em conta bancária, introduzindo fundamento fático-jurídico diverso daquele deduzido na petição inicial. Tal circunstância evidencia a ocorrência de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não se admite, em grau recursal, a modificação da causa de pedir ou a introdução de matéria não submetida ao crivo do juízo de origem. Com efeito, o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, bem como respeitar os limites do efeito devolutivo, não sendo admitida a inovação recursal mediante a introdução de fundamentos fáticos ou jurídicos não submetidos ao juízo de origem. No caso concreto, contudo, verifica-se que as razões recursais não enfrentam, de forma adequada, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a desenvolver tese jurídica distinta daquela que embasou a demanda inicial. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que o recurso de apelação deve se limitar às matérias efetivamente debatidas na instância de origem, sendo vedada a inovação recursal mediante a introdução de fundamentos fáticos ou jurídicos não submetidos ao contraditório. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as alegações apresentadas em sede recursal configuram inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, impedindo o conhecimento do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. A apelação deve se restringir às questões discutidas no curso do processo, sendo vedada a inovação recursal em fundamentos fáticos ou jurídicos não debatidos na instância de origem. O efeito devolutivo do recurso não autoriza a inclusão de novos argumentos que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa em primeiro grau . Alegações inovadoras em sede recursal, salvo as de ordem pública, não podem ser conhecidas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC (TJ-AL - Apelação Cível: 07069987420218020001 Maceió, Relator.: Desa . Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento:…

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