Processo 0002546-19.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002546-19.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0c760 proferida nos autos. DECISÃO O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO opôs embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Não antevendo a possibilidade de efeito modificativo, deixei de intimar a litisconsorte. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos e passo à análise. O embargante argumenta, em síntese, que houve omissão quanto à incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, alegando que o dispositivo proíbe expressamente a execução provisória de decisão que determine inclusão de parcela em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. Afirma existir contradição entre o reconhecimento de que a tutela provisória produz efeitos financeiros imediatos na folha de pagamento e a conclusão de inexistência de direito líquido e certo à suspensão da ordem. Assinala omissão acerca da submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição Federal e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamações Constitucionais favoráveis ao SERPRO. O embargante afirma, ainda, omissão no tocante à distinção entre o mérito da discussão trabalhista sobre a compensação entre FCT e GFC e a exigibilidade provisória da obrigação contra ente integrante da Administração Pública. Alega omissão e contradição quanto à Norma PC 013 e ao Termo de Aceite, aduzindo que a necessidade de análise exauriente invocada no julgado deveria afastar a plausibilidade da própria tutela concedida na origem. Suscita omissão sobre a irreversibilidade prática da medida e o perigo de dano inverso em razão da natureza alimentar da verba salarial. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de suspensão ou redução da multa diária cominatória fixada pelo Juízo de origem. Pede o acolhimento dos embargos de declaração com concessão de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio recursal de sede estrita, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido pronunciada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, do exame acurado das razões postas pelo embargante em confronto com o teor da decisão monocrática impugnada, verifica-se que a pretensão do SERPRO ultrapassa por completo as hipóteses legais de cabimento, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança. A decisão embargada apreciou fundamentadamente e de forma exaustiva a controvérsia posta no mandado, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo apto a suspender os efeitos da tutela provisória concedida pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Quanto à alegada omissão sobre a incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e do art. 100 da Constituição Federal, a decisão embargada registrou de…
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