Processo 0002546-30.2013.8.11.0086

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002546-30.2013.8.11.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002546-30.2013.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ajuizado por LUIZ CARLOS RIGH, em face de PRESERVE PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA – ME e do MUNICIPIO DE NOVA MUTUM, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 05 de maio de 2012, por volta das 21h50min, enquanto conduzia sua motocicleta pela Rua das Seringueiras, colidiu frontalmente com uma caçamba de entulho estacionada em local inapropriado e sem a devida sinalização refletiva. Aduz que o impacto causou trauma craniano e perda total da visão do olho esquerdo, além de múltiplas fraturas faciais. Assim, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais. Com a exordial, vieram os documentos de ID’s nº 40657763, 40657773, 40657781, 40657786, 40657789, 40657790, 40658844, 40658861, 40658864, 40658867, 40658871, 40658872, 40658879, 40658889, 40660047, 40660059, 40660070, 40660076, 40660079, 40660089, 40660691, 40660698, 40660702, 40660704, 40660712, 40660719, 40660724 e fls. 01/10 do ID nº 40660726. Citação positiva da parte requerida à fl. 14 do ID nº 40660726. A requerida PRESERVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, apresentou contestação arguindo a inadequação do rito processual. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vitima por trafegar em alta velocidade e sem capacete, afirmando que o coletor de resíduos estava devidamente sinalizado. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando o ressarcimento pelo conserto da caçamba. (fls. 15/56 do ID nº 40660726). O Município de Nova Mutum, por sua vez, apresentou defesa arguindo sua ilegitimidade passiva e a inadequação do rito. No mérito, assevera a inexistência de nexo causal por omissão, atribuindo o sinistro à impudência do condutor. Rechaça a cumulação de indenizações e a falta de prova dos lucros cessantes (fls. 75/104 do ID nº 40660726 e fls. 02/03 do ID nº 40660732). Posteriormente, a parte autora apresentou contestação à reconvenção, em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, rechaçou as alegações da parte requerida e, por fim, impugnou o orçamento de conserto juntado pela requerida, destacando que tal documento possui data posterior ao sinistro (fls. 04/09 do ID nº 40661501). Proferida decisão à fls. 32/34 do ID nº 40661501, afastando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, conforme termo de audiência colacionado às fls. 45/50, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Determinada a realização de pericia à fl. 52 do ID nº 40661501. Laudo pericial às fls. 95/120 do ID nº40661501. Às fls. 122/127 do ID nº 40661501, a requerida Preserve formulou pedido de esclarecimentos ao perito. Os autos foram migrados ao PJE em 06/10/2020. Proferido despacho ao ID nº 41498749, intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico. As partes não suscitaram qualquer desconformidade nos autos. Proferida decisão ao ID nº 126546075, determinando que a empresa nomeada esclarecesse o quesito 1. Laudo pericial complementar ao ID nº139067007. No ID nº141514119, a parte requerida impugnou o laudo pericial, bem como requereu nova intimação do perito para complementar…

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