Processo 0002546-62.2018.8.27.2720

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002546-62.2018.8.27.2720
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002546-62.2018.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MANOEL DA SILVA MOTA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) ADVOGADO(A) : ROMULO CASTRO SILVA (OAB TO07804A) ADVOGADO(A) : MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em conta corrente, incidência de encargos e juros e cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, simultaneamente em contracheque e conta bancária. A Primeira Turma Recursal havia deixado de conhecer do recurso por deserção, em razão da ausência de preparo e de pedido de gratuidade em sede recursal, sobrevindo Incidente de Uniformização de Interpretação e Jurisprudência no qual o recorrente sustentou ser beneficiário da justiça gratuita desde o primeiro grau, sem revogação posterior do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício da justiça gratuita concedido na origem dispensa a renovação do pedido em sede recursal e afasta a deserção do Recurso Inominado; (ii) estabelecer se os descontos das parcelas de empréstimo consignado diretamente em conta corrente são regulares sem a juntada do contrato específico que contenha autorização para essa forma de cobrança; (iii) determinar se há cobrança em duplicidade, repetição de indébito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida em fase anterior do processo produz efeitos em todas as instâncias até eventual revogação por decisão judicial, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal. 4. O entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins impõe o afastamento da deserção quando a parte já obteve a assistência judiciária gratuita na origem e não houve decisão posterior revogando o benefício. 5. O recorrente requereu e obteve a gratuidade da justiça perante o Juízo de origem, inexistindo decisão posterior de revogação, além de ter consignado, ao recorrer, que deixava de recolher o preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Os contracheques e extratos bancários demonstram que os descontos ocorreram em folha de pagamento até fevereiro de 2018 e, a partir de maio de 2018, passaram a ser realizados diretamente na conta corrente do recorrente, no valor de R$ 281,10. 7. A prova documental não demonstra cobrança em duplicidade, pois evidencia apenas a alteração da forma de cobrança, sem comprovar que a mesma parcela tenha sido simultaneamente descontada em folha de pagamento e debitada em conta corrente. 8. A instituição financeira deve comprovar fato impeditivo,…

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