Processo 0002547-03.2025.8.16.0200

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002547-03.2025.8.16.0200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0002547-03.2025.8.16.0200 1. Analisando detidamente os autos, verifico que decretada a revelia da reclamada em fase de conhecimento (mov. 22.1), estendendo-se os efeitos da revelia a fase de cumprimento de sentença, o que torna desnecessária sua intimação para cumprimento voluntário da sentença, podendo o devedor intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 346 do CPC. Friso, por oportuno, que  os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório. 2. Assim, diante do pedido da parte reclamante, inicie-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. 3. Na sequência, aguarde-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação ou pagamento voluntário pela parte executada. 4. Decorrido o prazo in albis, elabore-se cálculo do valor atualizado, devendo incidir a multa de 10% prevista pelo artigo 523, §1º do CPC. 5. A seguir, tomem-se as providências cabíveis para consulta ao sistema SISBAJUD para tentativa de penhora de numerários eventualmente disponíveis em contas bancárias de titularidade da executada. 6. Restando frutífera, intime-se a parte executada a apresentar, no prazo de 15 dias, se desejar, embargos à penhora. 7. Concomitantemente, consulta ao sistema RENAJUD. 7.1. Restando frutífera ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço correto e atualizada da executada, ou onde possa ser encontrado os veículos em questão. 7.2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor para embargos à execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo credor, observando-se preferencialmente o veículo bloqueado via Renajud. 7.3. A penhora devera recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência do executado. 7.4. Desde logo, defiro os benefícios dos artigos 212, §2º, do Código de Processo Civil c/c os artigos 12 e 13 da lei 9.099/95. 7.5. Consigno que eventuais Embargos à Execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, e poderão versar tão somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 8. Caso o endereço apresentado seja de outra localidade, fica autorizada a expedição de carta precatória. 9. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito

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